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Lei 14.754/2023 introduziu diretrizes específicas sobre a tributação de entidades controladas no exterior. Conhecidas como EnCon (Entidades Controladas), essas estruturas incluem empresas e holdings internacionais cujas receitas e lucros, antes não tributáveis, agora passam a ter regras claras de apuração e tributação no Brasil.

Conceito de EnCon é pessoa vinculada

De acordo com a nova legislação, considera-se controlada qualquer entidade no exterior em que o contribuinte brasileiro detenha direta ou indiretamente o controle, seja individualmente ou em conjunto com outros residentes no Brasil. Já a pessoa vinculada refere-se a familiares ou sociedades que participam da mesma estrutura de controle.

A lei também trata de entidades transparentes e a forma como estas devem ser declaradas, além de incluir mecanismos para evitar a evasão fiscal por meio da interposição de estruturas societárias.

Tributação Anual Automática

O grande marco da lei é a tributação automática dos lucros, mesmo sem distribuição. Isso significa que os lucros apurados pela empresa no exterior serão tributados no Brasil anualmente, independentemente de repatriação. Trata-se de uma mudança substancial, que exige organização contábil das empresas fora do país.

A tributação automática substitui o antigo modelo de distribuição efetiva, e passa a ocorrer no encerramento de cada exercício fiscal da entidade estrangeira.

Localização e regime fiscal da EnCon

O regime tributário dependerá da jurisdição onde está localizada a entidade controlada. Países considerados paraísos fiscais ou com tributação favorecida exigirão atenção redobrada. Nesses casos, os lucros serão tributados no Brasil com mais rigor, podendo atingir alíquotas mais elevadas.

A gestão de holdings ou empresas no exterior por brasileiros exige agora uma abordagem tributária estratégica e bem documentada. O não cumprimento das novas exigências pode acarretar pesadas autuações.

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