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No início do ano a Receita Federal realizou uma operação de malha fiscal nos rendimentos financeiros. A “Malha PJ” tem como objetivo a regularização de divergências quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Segundo informações publicadas no site da Receita Federal, o total de divergências inicialmente verificado é de R$1.6 bilhão de reais e compreende as receitas financeiras do período de 2015 à 2017.

A Malha PJ consistiu no cruzamento das informações declaradas pelas fontes pagadoras dos rendimentos, com as informações prestadas pela pessoa jurídica que auferiu receitas financeiras.

 

Tributação dos rendimentos financeiros no Lucro Presumido

 

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que auferir rendimentos de aplicações financeiras, seja de renda fixa ou variável, deverá adicioná-los ao seu lucro, à medida do resgate ou cessão do título, ou seja, pelo regime de caixa (Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, art. 854, §3º, inciso II).

Desta forma os ganhos auferidos sobre as aplicações financeiras serão acrescidos na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ), do adicional e da Contribuição Social (CSLL), sem a aplicação de presunção.

Do imposto de renda devido no período de apuração em que o rendimento da aplicação financeira for oferecido à tributação, poderá ser compensado o imposto de renda retido na fonte na forma do art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015.

 

Obrigações Acessórias

 

As obrigações acessórias são importantes aliadas da Receita Federal nas fiscalizações para verificação da correta tributação dos rendimentos financeiros pelos contribuintes.

No caso de rendimentos financeiros a Receita Federal realiza o cruzamento entre informações da DIRF da fonte pagadora (instituições financeiras) e da ECF – Escrituração Contábil Fiscal da pessoa jurídica que auferiu rendimentos.

A seguir demonstramos o reflexo dos rendimentos financeiros em cada obrigação acessória do contribuinte e da fonte pagadora:

 

DIRF

A DIRF é uma obrigação acessória anual destinada às pessoas jurídicas que durante o ano calendário tenham realizado retenção na fonte dos impostos federais, inclusive sobre remessas para o Exterior.

O objetivo principal da DIRF é informar os rendimentos pagos pela Pessoa Jurídica ou Pessoa Física para outra PJ ou PF, devendo declarar os rendimentos que sofreram retenção, os rendimentos com tributação exclusiva e os rendimentos isentos. Ou seja, as instituições financeiras informarão à Receita Federal os rendimentos e retenções anuais de cada um de seus clientes que auferiram receitas financeiras.

 

ECF

A ECF é uma obrigação acessória anual, com obrigatoriedade de apresentação para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário de 2014.

Através dela é declarado à Receita Federal a base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o regime tributário adotado pela empresa, ou seja, é demonstrado a receita bruta bem como os demais rendimentos e receitas financeiras que compõem a base de cálculo do imposto devido.

 

Quando auferidos rendimentos financeiros, o contribuinte deverá declará-los no registro Y570 informando a fonte pagadora (instituição financeira), imposto retido e o rendimento auferido.

 

 

Além do cruzamento entre os valores informados em DIRF pela fonte pagadora com as receitas informadas em ECF pelo contribuinte, a Receita Federal poderá ainda validar os rendimentos financeiros com as informações prestadas em EFD – Contribuições do contribuinte.

Apesar das receitas financeiras não serem tributadas pelo Pis/Pasep e COFINS, devem ser declaradas no mês do recebimento na EFD – Contribuições em seu Registro F100.

 

 

Quando as informações prestadas nas declarações são cruzadas, as irregularidades ficam evidentes, chamando a atenção do fisco para a empresa que as cometeu.

 

Diante de toda a complexidade tributária em que as empresas se veem inseridas, inúmeras obrigações acessórias e as frequentes alterações legais no âmbito fiscal, se faz essencial a auditoria fiscal, tanto no campo preventivo quanto corretivo.  O auditor irá analisar de forma crítica os procedimentos realizados pela empresa, de forma a prevenir possíveis contingências com autuações fiscais e corrigir eventuais erros cometidos no passado, podendo inclusive identificar créditos que a empresa tenha direito.

 

A Adviser está no mercado há mais de 25 anos e conta com uma equipe altamente qualificada para auxiliar a sua empresa junto às obrigações fiscais, entre em contato conosco.

 

 


Sobre o autor

TATIANE CORREA é especialista em impostos diretos e indiretos, atuando com consultoria em revisões tributárias, benefícios fiscais e planejamentos tributários há mais de 10 anos. Pós-graduada pela PUCPR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná) e Supervisora da Área de Tributos. 

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